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Defeso Eleitoral de 2026: Entenda Como a Regra das Eleições Cria um Apagão de Dados Públicos e Compromete o Acesso à Informação no Brasil

O “defeso eleitoral”, implementado antes das eleições de 2026, tem provocado um bloqueio sem precedentes de dados públicos, afetando a pesquisa científica e a formulação de políticas.

Pesquisadores e cidadãos que buscam dados essenciais sobre temas como desmatamento e mortalidade infantil em sites oficiais têm se deparado com a mensagem “conteúdo restrito”. Este fenômeno, conhecido como apagão de dados públicos, ocorre devido ao defeso eleitoral, um período de três meses que antecede as eleições.

O bloqueio atinge portais importantes, como os do Ibama, Agência Brasil e o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe), além de outros órgãos. Essa restrição não é uma falha técnica, mas sim uma interpretação jurídica da legislação eleitoral, que tem gerado preocupação.

A cautela excessiva com a norma eleitoral está prejudicando o acesso à informação, vital para pesquisa e para o desenvolvimento de políticas públicas, conforme informação divulgada pelo g1 em 21 de julho de 2026.

O que o defeso eleitoral realmente proíbe?

A legislação eleitoral proíbe a publicidade institucional dos órgãos públicos nos três meses que antecedem o pleito. O objetivo é impedir que a máquina pública seja usada para promover governantes-candidatos, garantindo a igualdade de oportunidades entre os concorrentes.

A questão central, no entanto, reside na interpretação da expressão “publicidade institucional”. Há divergências na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sobre o alcance dessa proibição.

Uma corrente, mais restritiva, proíbe toda publicidade institucional, independentemente do teor. Outra interpretação condiciona a vedação à caracterização do conteúdo como promoção da gestão, não abrangendo informações meramente técnicas ou educativas.

Mesmo uma leitura restritiva pressupõe que o conteúdo seja, de fato, publicidade institucional. Dados técnicos ou científicos, desprovidos de elementos promocionais, não se enquadram nessa categoria.

As próprias orientações do Poder Executivo federal para 2026, como as cartilhas da Advocacia-Geral da União (AGU) e da Secretaria de Comunicação Social (Secom), distinguem a publicidade institucional das informações de transparência ativa.

Essas orientações exigem apenas a remoção de nomes, símbolos, slogans e elementos de enaltecimento pessoal ou governamental. Em outras palavras, a lei manda retirar a propaganda, e não os dados.

Uma estatística sobre o desmatamento, um boletim epidemiológico ou um relatório de consulta pública não são, por si só, publicidade institucional. O ilícito eleitoral ocorre quando há uma finalidade promocional que acompanha esses conteúdos.

Cautela excessiva gera violação da lei

A retirada indiscriminada de conteúdo público é resultado de uma interpretação ampliativa da norma, motivada pelo receio de sanções. Na dúvida, o gestor acaba suprimindo tudo, criando o fenômeno conhecido como “apagão das canetas”.

Essa paralisia decisória, ou inércia, decorre do medo de sofrer responsabilização pessoal. No entanto, essa cautela tem um custo jurídico e social significativo.

A Lei de Acesso à Informação (LAI), Lei nº 12.527/2011, estabelece a publicidade como preceito geral e o sigilo como exceção. Ela obriga os órgãos públicos a divulgar informações de interesse coletivo independentemente de requerimento.

Além disso, a Lei Geral das Agências Reguladoras (Lei nº 13.848/2019) determina que relatórios de consultas públicas permaneçam disponíveis nos sites das agências. A transparência administrativa é um princípio constitucional, previsto no artigo 37 da Constituição da República.

Não há dispositivo na legislação eleitoral que suspenda esses deveres durante o período de defeso eleitoral. O paradoxo é claro: para evitar uma potencial violação da lei eleitoral, os órgãos públicos acabam violando deveres legais de transparência.

Impactos para a ciência e políticas públicas

Para a pesquisa científica, os efeitos são imediatos. Séries históricas de dados ambientais e sanitários tornam-se inacessíveis, justamente no segundo semestre, período crucial para a finalização de artigos, dissertações e teses.

Quem depende da transparência ativa, ou seja, de dados publicados espontaneamente na internet, precisa recorrer a pedidos formais pela LAI, o que pode inviabilizar cronogramas inteiros de pesquisa devido aos prazos de resposta.

Para as políticas públicas, o dano é semelhante. Gestores estaduais e municipais, conselhos de políticas públicas e organizações da sociedade civil, que utilizam esses dados para planejamento e controle social, ficam sem acesso a informações cruciais.

Um apagão de dados de quase quatro meses, repetido a cada dois anos por força do calendário eleitoral brasileiro, cria lacunas recorrentes na memória institucional do país.

A situação é irônica, pois o período eleitoral é exatamente o momento em que o eleitor mais precisa de informação qualificada sobre o desempenho dos governos. Mal aplicada, a regra criada para proteger a igualdade eleitoral empobrece o debate público.

Possíveis soluções para o problema

O problema tem sido documentado desde 2022 pelo Fórum de Direito de Acesso a Informações Públicas e pela Transparência Brasil. Eles apresentaram sugestões ao TSE para que as resoluções eleitorais garantam expressamente o cumprimento da LAI durante o período vedado.

A Resolução TSE nº 23.735/2024 já avançou nessa direção. Seu artigo 15, parágrafo 4º, estabelece que a manutenção de páginas destinadas ao cumprimento da transparência fiscal e de acesso à informação não configura publicidade institucional vedada, desde que nomes, símbolos e slogans sejam removidos.

No entanto, essa regulação precisa ser reforçada, deixando inequívoco que a vedação de publicidade institucional não autoriza a supressão de dados, séries históricas, documentos técnicos e outros conteúdos de transparência ativa.

Há também um caminho administrativo. A Controladoria-Geral da União (CGU), os Tribunais de Contas e o Ministério Público podem fiscalizar a supressão indevida de informações públicas como violação dos deveres de transparência.

Atualmente, o gestor teme sanção apenas pelo excesso de publicidade. Se a ocultação ilegal de dados também gerar responsabilização, o cálculo de incentivos se equilibraria, promovendo maior transparência.

Por fim, existe uma solução técnica no desenho da comunicação oficial dos órgãos públicos. Sites públicos podem separar a camada de comunicação promocional (marcas de gestão, slogans) da camada de dados e serviços.

Com essa arquitetura, o defeso eleitoral exigiria apenas a desativação da primeira camada, sem afetar a segunda. A experiência de 2026 demonstra que a solução de “apagar tudo por precaução” é desproporcional e juridicamente insustentável.

É fundamental que a Justiça Eleitoral, a Administração Pública e os órgãos de controle definam, com precisão, as situações em que a divulgação de dados e informações públicas se dá com finalidade de propaganda eleitoral. O apagão de dados desta eleição já é um fato consumado, mas é preciso mobilização para que não se repita nos próximos pleitos.

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