Descubra quando o acúmulo de funções é ilegal, os riscos para o trabalhador e a empresa, e como você pode se recusar a tarefas perigosas sem medo de justa causa, segundo especialistas.
O debate sobre o acúmulo e desvio de funções ganhou destaque após o trágico caso da morte de uma aluna em uma academia de São Paulo. A situação de um funcionário que, contratado como manobrista, também realizava a manutenção da piscina, levanta importantes questões sobre os limites das exigências no ambiente de trabalho.
A legislação trabalhista brasileira possui regras claras para proteger o empregado de situações que possam ser prejudiciais ou que o exponham a riscos desnecessários. É fundamental que trabalhadores e empregadores compreendam essas normas para garantir um ambiente de trabalho seguro e justo.
Este cenário, conforme informações divulgadas pelo g1, evidencia a necessidade de entender os direitos e deveres em relação às atividades exercidas, especialmente quando elas extrapolam o contrato original.
Desvio de função x acúmulo de funções: qual a diferença?
A distinção entre desvio de função e acúmulo de funções é crucial. Segundo advogados trabalhistas, o caso do manobrista que também cuidava da piscina pode ser caracterizado como acúmulo de funções. Isso ocorre quando um empregado é contratado para uma atividade e, sem alteração formal do contrato ou aumento salarial, passa a desempenhar simultaneamente tarefas de outro cargo.
A prática se torna ilegal quando configura uma alteração contratual prejudicial ao empregado, o que é proibido pelo artigo 468 da CLT. Um acúmulo de funções só é considerado regular se as atividades extras já estavam previstas ou foram acordadas desde a contratação e são compatíveis entre si.
É essencial avaliar se há incompatibilidade entre as tarefas, se as novas exigem aumento da jornada de trabalho ou requerem qualificação técnica específica. Quando o acúmulo de funções gera sobrecarga, exige conhecimentos técnicos diferentes ou causa prejuízo ao trabalhador, a situação pode ser questionada na Justiça do Trabalho.
Quem responde em casos de acúmulo de funções e acidentes?
A responsabilidade, em regra, recai sobre o proprietário da empresa. Tadeu Machado, sócio do Cascione Advogados e especialista em Direito Trabalhista, explica que o empregador assume os riscos do negócio. Portanto, cabe a ele responder na esfera civil por eventuais danos decorrentes da atividade.
Isso é especialmente verdadeiro quando o empregador permite que um funcionário exerça atividades de risco sem qualificação técnica ou treinamento adequado. Nesses casos, a empresa pode ser responsabilizada pelas consequências de um acidente ou prejuízo causado pelo acúmulo de funções.
A responsabilização do empregado só ocorre em situações excepcionais, como quando há dolo, ou seja, quando o trabalhador age de forma intencional e contrária às orientações do empregador. Cada caso é analisado individualmente pela Justiça do Trabalho, que avalia a adequação das orientações e o cumprimento das obrigações legais pela empresa.
Posso recusar ordens que geram acúmulo de funções ou risco?
Sim, o trabalhador pode e deve se recusar a cumprir ordens ilegais ou que coloquem em risco a própria saúde, a segurança ou a de terceiros. A advogada Luana Couto Bizerra afirma que essa recusa não é motivo para demissão por justa causa, sendo considerada um legítimo direito de recusa.
Este direito é especialmente válido quando o empregado age de boa-fé e respeita as normas trabalhistas, de saúde e segurança. Se a empresa aplicar justa causa nessas circunstâncias, a penalidade pode ser revista pela Justiça, podendo a demissão ser anulada e gerar direito a indenização, se comprovada a legitimidade da recusa.
As normas do Ministério do Trabalho e Emprego também garantem ao trabalhador o direito de interromper as atividades sempre que identificar uma situação que represente risco grave e imediato à própria vida, à saúde ou à de terceiros. Isso é uma proteção fundamental contra o acúmulo de funções perigosas.
Como o trabalhador deve agir diante do acúmulo de funções?
Ao receber uma ordem que envolva risco grave e iminente, ou uma atividade fora da função contratada, o trabalhador deve comunicar imediatamente o superior. O ideal é que essa comunicação seja feita por escrito, sempre que possível, para que haja um registro formal.
A legislação permite a execução de tarefas compatíveis com a capacidade do trabalhador, desde que não sejam técnicas, perigosas ou muito diferentes da função original. Luana Couto Bizerra orienta que o trabalhador aja com cautela e registre todas as situações que envolvam o acúmulo de funções ou riscos.
O recomendado é informar de forma respeitosa que a atividade parece insegura, está fora da função ou que não houve treinamento adequado, preferencialmente por escrito. É importante guardar as ordens recebidas e buscar orientação do Recursos Humanos (RH), da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA), do sindicato ou de um advogado.
O trabalhador não deve executar tarefas que ofereçam risco grave e imediato à própria integridade ou à de terceiros sem o treinamento adequado. Embora o medo de perder o emprego seja compreensível, agir com boa-fé, transparência e manter registros ajuda a proteger o trabalhador e a demonstrar que a recusa foi legítima.
